(Publicado(a) no DOU de 19/03/2018, seção 1, página 41)
Estabelece normas complementares à Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XXI e XXII do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, nos arts. 4º e 5º, no inciso VII do § 2º do art. 6º, nos arts. 7º e 9º, no parágrafo único do art. 10, no § 3º do art. 13, no parágrafo único do art. 16 e no art. 23 da Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, resolve:
Art. 1º A concessão e a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca, quando aplicado em fronteira terrestre, serão realizadas com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O regime aduaneiro especial de loja franca, quando aplicado em fronteira terrestre, permite a estabelecimento instalado em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil vender mercadoria nacional ou estrangeira a pessoa em viagem terrestre internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
Art. 3º Somente em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil, constante em ato do Ministro de Estado da Fazenda, poderá ser instalada a loja franca de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 4º A pessoa jurídica beneficiária do regime poderá manter, em área contígua à loja franca, depósito para guarda de mercadorias que compõem seu estoque.
Parágrafo único. Poderá ser autorizada, em caráter excepcional, a instalação de depósito em área não contígua, desde que esta esteja localizada no mesmo município da loja franca.
Art. 5º O regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre poderá ser concedido a pessoa jurídica estabelecida no País que:
I - esteja localizada em município que autorize, por meio de lei municipal e em caráter geral, a instalação de lojas francas em seu território;
II - esteja localizada em município onde exista unidade, serviço, seção, setor ou equipe da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com competência para proceder ao controle aduaneiro;
III - cumpra os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU);
IV - comprove a regularidade quanto ao recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
V - não tenha qualquer pendência perante a RFB, especialmente quanto à aplicação de regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, do qual tenha sido ou seja beneficiária;
VI - não tenha sido submetida a regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos;
VII - disponha de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários próprios e de terceiros, devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da beneficiária;
VIII - possua sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, inclusive depósitos, dotado de câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de venda e de armazenagem de mercadorias, conforme definido em norma específica;
IX - assuma o compromisso de, no estabelecimento autorizado, efetuar exclusivamente vendas de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de loja franca;
XI - esteja adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), que deverá estar de acordo com as normas contábeis brasileiras em vigor;
XII - tenha optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006; e
XIII - relacione cada estabelecimento de venda ou depósito por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º O valor correspondente ao patrimônio líquido referido no inciso X do caput será aferido com base na última ECD que o contribuinte estiver obrigado a apresentar, considerados os prazos definidos na legislação específica.
§ 2º Caso o contribuinte ainda não tenha apresentado qualquer ECD, por não estar obrigado, a aferição de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita com base em balanço patrimonial assinado pelo responsável legal pela pessoa jurídica e por profissional de contabilidade legalmente habilitado.
§ 3º A pessoa jurídica que não atender ao requisito previsto no inciso X do caput poderá obter a concessão desde que mantenha garantia em favor da União em valor igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); ou no valor correspondente à diferença entre o seu patrimônio líquido e esse limite, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro.
§ 4º Para fins de cumprimento da obrigação prevista no inciso XI do caput, as pessoas jurídicas beneficiárias do regime aduaneiro especial de loja franca ficam obrigadas à entrega da ECD, ainda que dispensada pela legislação específica.
§ 5º O regime especial concedido na forma prevista no caput subsistirá enquanto forem cumpridos os requisitos e condições para a sua concessão e para a sua aplicação.
Art. 6º O requerimento para concessão do regime deverá ser apresentado pela pessoa jurídica interessada à unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o local onde pretende instalar a loja franca, acompanhado de:
I - cópia da matrícula do imóvel destinado à instalação da loja franca, se próprio, ou do seu contrato de uso, se pertencente a terceiro;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na repartição competente, se sociedade comercial, ou dos documentos que atestem o mandato de seus administradores, se sociedade por ações;
§ 1º Caso a pessoa jurídica pretenda manter depósito de loja franca em área não contígua, conforme previsto no parágrafo único do art. 4º, o requerimento para sua instalação deverá ser acompanhado de justificativa dessa pretensão e de cópia dos documentos referidos nos incisos I, V e VI do caput, relativos ao depósito.
§ 2º As informações prestadas no requerimento do regime vinculam a empresa requerente e os signatários dos documentos apresentados.
§ 3º A prestação de informação ou declaração falsa ou a apresentação de documento adulterado ou que contenha declaração ou informação falsa ou diversa da que devia constar, para fins de instrução do requerimento, sujeitará o responsável às sanções penais cabíveis.
II - verificar a correta instrução do requerimento, relativamente aos documentos e às informações a que se refere o art. 6º;
IV - encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF), aos quais deve ser juntado relatório sobre o resultado das verificações referidas nos incisos I e II; e
Art. 8º Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da SRRF à qual esteja subordinada a unidade referida no art. 6º:
II - determinar a realização das diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas; e
III - emitir parecer a fim de subsidiar a decisão do Superintendente da Receita Federal do Brasil a que se refere o art. 9º.
Art. 9º Na hipótese de deferimento do pedido, o regime será concedido pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a unidade referida no art. 6º, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º O ADE referido no caput terá como beneficiário o estabelecimento autorizado a operar o regime, identificado pelo número do CNPJ.
§ 2º A autorização para a instalação de depósito em área não contígua à loja franca também será formalizada mediante ADE que terá como beneficiário o estabelecimento autorizado a operar o regime, identificado pelo número do CNPJ.
§ 3º O ADE de que trata o § 2º vinculará o número do CNPJ do estabelecimento autorizado a operar o regime com o número do CNPJ do depósito.
Art. 10. Na hipótese de indeferimento do pedido, caberá recurso, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º O recurso deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida.
§ 3º Na hipótese de não reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para julgamento em última instância.
Art. 11. A admissão de mercadoria no regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre far-se-á:
I - no caso de mercadoria importada, com ou sem cobertura cambial, mediante despacho aduaneiro de admissão, processado com base em Declaração de Importação (DI) específica para admissão no regime, formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), observadas as normas que regem o despacho aduaneiro de importação; e
II - no caso de mercadoria produzida no País, mediante Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 12. A mercadoria importada ao amparo do regime será desembaraçada com suspensão do pagamento de tributos federais.
§ 1º O previsto no caput aplica-se, inclusive, no caso de mercadoria transferida de qualquer outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, e de mercadoria exportada sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime.
§ 2º A suspensão do pagamento de tributos federais será automaticamente convertida em isenção depois de efetuada a venda da mercadoria importada.
Art. 13. A mercadoria nacional adquirida ao amparo do regime sairá do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos federais.
Art. 14. A mercadoria admitida permanecerá, sob controle aduaneiro, na loja franca ou no depósito de que trata o art. 4º, e não poderá ser utilizada ou submetida a qualquer processo de industrialização enquanto permanecer no regime.
Parágrafo único. Mediante requerimento da beneficiária, poderá ser autorizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB referida no art. 6º a saída temporária de mercadorias admitidas no regime para servirem de modelo no preparo de material promocional, pelo período máximo de 7 (sete) dias úteis.
Art. 15. Não é exigível a aposição de selo de controle em mercadorias destinadas a comercialização em loja franca de fronteira terrestre.
Parágrafo único. Na destinação de mercadorias a loja franca de fronteira terrestre, devem ser observadas todas as normas relativas à comercialização de mercadorias em território nacional.
Art. 16. É vedada a admissão no regime de loja franca de mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 17. O prazo de permanência da mercadoria no regime será de 1 (um) ano, contado da data de sua entrada no estabelecimento ou depósito da beneficiária, se nacional, ou de seu desembaraço aduaneiro, se importada, prorrogado automaticamente por mais 1 (um) ano.
Art. 18. Poderá adquirir mercadoria em loja franca de fronteira terrestre o viajante que ingressar no País e estiver identificado por documento hábil para esse ingresso.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, são documentos hábeis para ingresso no País o passaporte e, no caso de nacionais ou de residentes regulares dos Estados Partes e Associados do Mercosul, aqueles listados no anexo da Decisão CMC nº 18, de 30 de junho de 2008.
§ 2º Quando o documento de identificação utilizado tiver sido emitido no País, deverá ser comprovada também a inscrição do viajante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 19. A mercadoria adquirida deverá ser retirada da loja franca de fronteira terrestre pelo próprio viajante adquirente.
Art. 20. O pagamento pela aquisição de mercadoria em loja franca de fronteira terrestre será efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem, cartão de débito ou cartão de crédito.
Art. 21. As divisas estrangeiras obtidas pela beneficiária em suas operações de venda de mercadoria serão recolhidas a estabelecimento autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.
Art. 22. A aquisição de mercadoria em loja franca de fronteira terrestre fica sujeita aos seguintes limites quantitativos, a cada intervalo de 30 (trinta) dias:
Art. 23. É vedada a aquisição de mercadoria em loja franca de fronteira terrestre com finalidade comercial.
Art. 24. É vedada a venda de bebidas alcoólicas e de artigos de tabacaria a menores de 18 (dezoito) anos, mesmo acompanhados.
Art. 25. A aquisição de mercadoria em loja franca de fronteira terrestre está isenta de tributos até o limite de valor de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por viajante, a cada intervalo de 30 (trinta) dias.
§ 1º É vedada a venda ao viajante procedente do exterior de mercadoria nacional admitida no regime em valor superior ao limite de isenção de que ainda disponha o viajante.
§ 2º Para fins de apuração do limite previsto no caput, o valor da mercadoria nacional admitida no regime adquirida pelo viajante procedente do exterior será contabilizado juntamente com o valor da mercadoria estrangeira admitida no regime por ele adquirida.
Art. 26. Na hipótese de aquisição de mercadoria em mais de uma loja franca de fronteira terrestre, deverão ser observados os limites quantitativos previstos no art. 22 e o limite de isenção estabelecido no art. 25, para o total das compras realizadas em todas as lojas.
Art. 27. Não será autorizada a aquisição de mercadoria em loja franca de fronteira terrestre se o valor do imposto a recolher em razão da extrapolação do limite previsto no art. 25 for inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 28. A substituição de mercadoria adquirida em loja franca de fronteira terrestre por outra da mesma espécie, marca e modelo far-se-á nos prazos e condições estabelecidos pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1º Não sendo possível a substituição por mercadoria idêntica, a venda será cancelada e o seu registro, para efeitos de controle de limites de valor global e quantitativos, será desconsiderado.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a loja franca restituirá o valor pago pela mercadoria em moeda nacional pelo câmbio do dia da restituição.
Art. 29. A mercadoria importada adquirida em lojas francas de fronteira terrestre cujo valor global exceder o limite estabelecido no art. 25 será submetida ao regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 1º A aplicação do regime de tributação especial a que se refere o caput implica a exigência do Imposto de Importação à alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante que exceder o limite de que trata o art. 25.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, a loja franca poderá realizar a entrega das mercadorias ao viajante somente após a comprovação do pagamento do Imposto de Importação devido.
Art. 30. O Imposto de Importação a que se refere o § 1º do art. 29 deverá ser pago por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pela loja franca.
§ 1º Não será admitida a quitação do imposto devido mediante compensação com eventuais créditos a que o viajante tenha direito.
§ 2º O Darf a que se refere o caput deverá ser pago até o dia útil seguinte à data de aquisição da mercadoria na loja franca.
Art. 31. A extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre dar-se-á mediante uma das seguintes destinações da mercadoria:
IV - despacho para consumo, mediante o cumprimento das exigências legais e administrativas pertinentes, no caso de mercadoria importada;
V - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, no caso de mercadoria importada;
VI - transferência para outra beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca, no caso de mercadoria importada;
VII - entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável concorde em recebê-la; ou
§ 1º Na hipótese de extinção da aplicação do regime em razão da destinação prevista no inciso IV do caput:
I - o despacho para consumo dar-se-á mediante registro de DI na unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento da beneficiária do regime;
II - a mercadoria a ser submetida a despacho para consumo deverá ser separada das demais mercadorias, não sendo necessária sua transferência para recinto aduaneiro;
III - o número da DI de admissão da mercadoria no regime deverá ser informado na adição a ela referente;
IV - o valor do frete relativo à mercadoria despachada para consumo será obtido mediante a divisão do valor total do transporte informado na DI de admissão no regime, proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias;
V - o valor do seguro relativo à mercadoria despachada para consumo será obtido mediante a divisão do valor total do seguro informado na DI de admissão no regime, proporcionalmente aos valores das mercadorias; e
VI - a DI será instruída com a via original da fatura comercial e com outros documentos exigidos em decorrência da legislação específica, não sendo exigida a apresentação do conhecimento de carga.
§ 2º A mercadoria transferida nos termos do inciso V do caput não poderá retornar ao regime aduaneiro especial de loja franca.
§ 3º A destinação de que trata o inciso VI do caput equivale a transferência para outro regime aduaneiro especial, sem que haja reinício de contagem do prazo de permanência da mercadoria no regime, observadas as normas relativas a essa transferência.
Art. 32. O sistema informatizado de que trata o inciso VII do art. 5º deverá apresentar, dentre outras, as seguintes funcionalidades:
I - registro de entrada de mercadorias, no regime, a partir da declaração de admissão ou da nota fiscal;
III - intercâmbio de dados com o sistema de controle de lojas francas da RFB, conforme definido em ato normativo específico da Coana.
§ 1º O sistema informatizado a que se refere o caput deverá identificar separadamente as mercadorias de origem estrangeira, as de origem nacional e as exportadas sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime.
§ 2º O registro de que trata o inciso II do caput deverá vincular a saída de mercadorias aos respectivos documentos de entrada no regime.
§ 3º Não se aplicam ao sistema informatizado a que se refere o caput, que não está sujeito à homologação da RFB, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação tributária, aduaneira ou correlata.
Art. 33. A loja franca deverá cancelar, no prazo de até 10 (dez) dias contado da data da aquisição pelo viajante, as vendas sobre as quais o imposto devido não tenha sido pago até a data referida no § 2º do art. 30.
Art. 34. Compete à beneficiária do regime comprovar, quando solicitado, o cumprimento dos prazos, dos requisitos e das condições para a aplicação do regime, inclusive quanto à extinção de sua aplicação.
§ 1º No caso de extinção da aplicação do regime em razão da destinação da mercadoria prevista no inciso I do caput do art. 31, compete à beneficiária comprovar a efetiva entrega da mercadoria ao adquirente, observado o disposto no § 2º do art. 29.
§ 2º A loja franca deverá informar à RFB, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da entrega da mercadoria, as ocorrências de apresentação de Darf com pagamento não confirmado eletronicamente por meio do sistema de controle de lojas francas a que se refere o art. 38.
Art. 35. A beneficiária do regime deverá apresentar à unidade da RFB referida no art. 6º, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao encerramento do trimestre civil:
I - inventário das mercadorias admitidas no regime, do qual conste a posição do último dia do trimestre civil; e
II - relatório de quebra de estoque no período, acompanhado de comprovante de pagamento dos tributos que haviam sido suspensos por ocasião da admissão no regime, acrescidos de juros e multa de mora.
Art. 36. A beneficiária do regime deverá, sempre que solicitada pela fiscalização, apresentar todos os documentos e dados mantidos em computador ou em qualquer outro meio relativos às operações realizadas.
Art. 37. A beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca, quando aplicado em fronteira terrestre, fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas:
II - de mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime: 3% (três por cento).
Parágrafo único. O recolhimento da contribuição ao Fundaf far-se-á até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos que geraram o débito, em função da receita auferida com a venda de produtos efetuada no mês anterior.
Art. 38. A adesão ao regime de lojas francas de fronteira implica a utilização do sistema de controle de lojas francas, hospedado no Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, e a observância rigorosa das normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.
§ 1º O beneficiário do regime arcará com todos os custos necessários à operacionalização do sistema informatizado de que trata o caput, independentemente dos meios ou soluções tecnológicas utilizados, sem qualquer ônus para a RFB.
§ 2º O beneficiário do regime deverá firmar contrato com o Serpro para fins de ressarcimento dos custos a ele devidos pela utilização do sistema de que trata este artigo.
Art. 39. O descumprimento de prazo, de requisito ou de condição para a concessão ou para a aplicação do regime implica a exigência dos tributos com pagamento suspenso, relativos às mercadorias para as quais o regime foi descumprido, acrescidos de juros de mora e de multa de ofício.
Parágrafo único. O descumprimento de requisito ou de condição para a concessão ou para a aplicação do regime enseja ainda a imposição das sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 40. Na hipótese de suspensão da aplicação do regime pela imposição de sanção administrativa prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, enquanto perdurarem seus efeitos, a beneficiária não poderá admitir novas mercadorias sob as condições do regime e nem adotar as providências de que tratam os incisos I, V e VI do art. 31 para as mercadorias já anteriormente admitidas.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a beneficiária deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do deferimento do pedido, adotar, com relação às mercadorias, uma das providências previstas nos incisos II a VIII do art. 31, para extinção da aplicação do regime.
§ 2º O cancelamento de ofício previsto no inciso II do caput implica exigência dos tributos federais com pagamento suspenso relativos às mercadorias para as quais o regime ainda não tenha sido extinto, acrescidos de juros de mora e de multa de ofício, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
Art. 42. A beneficiária do regime de loja franca poderá receber, expor, usar e distribuir amostras, brindes e provadores, desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas.
Parágrafo único. A distribuição, a título gratuito, ao viajante que ingressar no País ou o consumo, no interior da loja franca, das mercadorias a que se refere o caput equipara-se a venda para fim de extinção da aplicação do regime.
Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
| Descrição | Origem |
1 | Veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo. | Qualquer |
2 | Combustíveis, óleos lubrificantes, partes e peças dos bens relacionados no item 1. | Qualquer |