Publicado dia 22 de janeiro de 2018
A Instrução Normativa nº 1761/2017 que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas em espécie, já está em vigor.
A IN impõe a obrigação acessória para pessoa física ou jurídica que recebe recurso em espécie com valor superior a R$ 30.000,00 em moeda estrangeira. A pessoa física ou jurídica que receber valor, nestas condições, deverá entregar declaração de operações liquidadas com moeda em espécie (DME) sob pena de pagamento de multa pecuniária.
A nova norma não busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas.
A fim de evitar a possível suspeita dos órgãos de fiscalização diante dos negócios, é recomendável que os mesmos ocorram via instituição financeira, para que a fiscalização possa atingir desde a entrega até quem recebe o recurso, evitando obrigação acessória e suspeita do recurso de origem em descaminho, lavagem de dinheiro e/ou sonegação fiscal.
Confira na integra a Lei nº 761/2017
fonte: abti